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Livia Scocuglia – Brasília
Giovanna Ghersel

Empresas que extraem e industrializam amianto podem ter novos deveres em relação aos seus empregados e ex-empregados. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, nesta quarta-feira (14/06), mandado de segurança das companhias que buscam diminuir as obrigações relativas à saúde dos trabalhadores expostos à substância.

O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de vista antecipado do ministro Francisco Falcão.

O Brasil é o terceiro maior produtor de amianto no mundo, substância banida em vários países pelo perigo que causa à saúde tanto dos trabalhadores quanto dos consumidores. O amianto é uma fibra mineral natural de baixo custo e facilmente encontrado na natureza e que é usado para a produção de fibrocimento que se transforma, por exemplo, em telhas e caixas-d’água.

De acordo com a Lei 9.055/95, empresas que utilizam extração e industrialização da substância tem obrigação de, anualmente, enviar listagem dos empregados expostos, além do diagnóstico e resultados de exames médicos.

Essa obrigação é uma forma de controle pelo sistema de saúde de identificar as pessoas que foram expostas ou vitimadas por doenças causadas pelo amianto. A obrigação das listagens anuais também é regulada pelo Decreto Lei 2.350/97 e pela Portaria 1.851/06 do Ministério da Saúde, que estende a listagem a todos que foram empregados até 10 anos antes da criação da portaria.

A portaria incluiu diversas obrigações e ampliou o alcance a, além das empresas de extração e industrialização, as que exerçam atividades de utilização, manipulação, comercialização, transporte, destinação final de resíduos, além de produtos e equipamentos que contenham amianto, no rol de companhias que devem cumprir com a obrigação da Lei 9.055/95.

Além disso, a regra prevê que, além dos resultados e diagnósticos anuais, devem ser anexados os exames médicos dos trabalhadores.

Tal portaria estava suspensa por liminar do então ministro João Otávio Noronha. Pela suspensão, foram suspensos os efeitos da portaria até o julgamento final do mandado de segurança. Até que o processo seja concluído, a regra continua valendo.

Na sessão desta quarta-feira, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, foi contrário à liminar, dando apenas provimento parcial a segurança. O único argumento que considerou justo foi a exclusão dos exames médicos na listagem anual, pois não é exigido pela Lei 9.055/95. Para ele, os resultados e diagnósticos são suficientes para estabelecer o controle dos trabalhadores.

Em relação à ampliação da aplicação da Lei 9.055/95 às empresas que praticam atividades diversas relacionadas ao amianto, o ministro considerou que a norma se refere às empresas não em razão das atividades desempenhadas, mas em razão da manipulação ou utilização de substâncias perigosas, sendo legal a inclusão de outras atividades não especificadas no ordenamento jurídico.

Em relação ao desequilíbrio econômico causado pela obrigação, afirmou que não se convence de que o simples dever legal crie um desequilíbrio econômico-social que cause prejuízo no setor. Além disso, seria obrigação das empresas provar o prejuízo, o que não ocorreu no processo.

Argumentos 

O caso chegou ao STJ por meio de mandado de segurança impetrado por 17 empresas, entre elas indústrias de construção e mineração, como a Eternit S/A e a Isdralit Indústria e Comércio Ltda. contra as inovações da Portaria 1.851/06 MS. O recurso foi impetrado contra o Ministério da Saúde.

As empresas consideram que a portaria extrapola a competência do Ministério da Saúde de regulamentar a lei, além de colocar as companhias em desvantagem em relação às concorrentes que se utilizam de fibras alternativas artificiais ou naturais, pois essas não compartilham dessa obrigação.

Ainda, afirmam que a portaria, ao ampliar o rol de obrigados ao cumprimento das medidas que relaciona, para incluir empresas não indicadas na lei, afronta o artigo 5º da Lei 9.055/95 e viola a literalidade do artigo 12 do Decreto 2.350/97, vulnerando, com isso, o princípio da legalidade.

Do outro lado, o advogado Mauro de Azevedo Menezes, que defende a Associação Brasileira de Expostos ao Amianto (Abrea) e atua como amicus curiae no mandado de segurança, ressaltou que, com o voto do relator, o STJ tende a considerar que o Ministério da Saúde deve ter referendado o seu poder de regulamentar a lei e obter das empresas que lidam com o amianto o dever de  prestar informações sobre os seus empregados e ex-empregados.

“Consideramos que toda a cadeia produtiva do amianto está associada a uma trilha de dor e sofrimento. Existe uma série de iniciativas em busca do banimento da substância, não há qualquer forma de amianto que seja inofensiva, todas são graves e venenosas para a saúde humana. Na nossa ótica, devemos caminhar no banimento total do amianto do Brasil”, afirmou Menezes, sócio da Roberto Caldas e Mauro Menezes Advogados.

Supremo

O tema também é discutido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que julga, em conjunto, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 109) e de três ações diretas de inconstitucionalidade.

Lá, os ministros vão decidir se são constitucionais as leis municipais e estaduais que baniram – em nome da proteção à saúde dos trabalhadores – o uso de todas as formas de amianto como matéria-prima de materiais de construção. E ainda se é ou não constitucional a lei federal de 1995 que proibiu a utilização de vários tipos de amianto ou asbesto, mas permitiu o uso do amianto branco ou crisotila.

Por enquanto, votou apenas o relator do caso, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proibição é compatível com a Constituição Federal. O julgamento foi interrompido em novembro de 2016 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Para Fachin, a norma apenas suplementa a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município. O ministro também votou pela improcedência do pedido da CNTI de declaração de inconstitucionalidade das leis nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357 e 3937), que são julgadas em conjunto.

 

Fonte: Jota