Data Divulgação: 07/05/2021 Seção: TRT3MG Página: 13159
Pesquisado por: (10197-29.2021.5.03.0144 **PROCESSO**)
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2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Notificação
Processo Nº ATOrd-0010197-29.2021.5.03.0144
AUTOR ELMO ANTONIO DA ROCHA
ADVOGADO JULIANA COSTA E SILVA (OAB: 105237/RJ)
ADVOGADO HUGO SOUSA DA FONSECA (OAB: 54271/DF)
RÉU DVG INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO PAULO DIMAS DE ARAUJO (OAB: 55420/MG)
PERITO BARBARA GUIMARAES ROHLFS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELMO ANTONIO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc30eb proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc...
Conforme consta nos autos, o reclamante renovou o requerimento de,em sede antecipação dos efeitos da tutela, sua inclusão em plano de saúde, custeado pela empresa, para a cobertura de todos os procedimentos de rotina e excepcionais necessários ao tratamento da doença.
Pois bem!
Na atualidade já existem estudo científicos sobre as propriedades cancerígenas do amianto e suas implicações na saúde humana, causadora de diversas doenças, notadamente a asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de pleura. Por outras razões, a OIT aprovou a Convenção nº 162 que trata sobre a Utilização do Asbesto com Segurança e sugere a substituição do amianto por outros materiais ou produtos, tendo o Brasil a ratificado através do Decreto nº 126 de 1991. Posteriormente, foi editada a Lei 9.055/95, que vedou, em linhas gerais, a extração, uso e comercialização do produto.
Por sua vez, é fato notório nessa jurisdição que a reclamada atua na fabricação de artefatos de fibrocimento com amianto, tendo o Ministério Público do Trabalho ajuizado ação civil pública de nº 0010614-84.2018.5.03.0144 em trâmite perante este Juízo, relatando a apuração de irregularidades relacionada à manipulação do amianto no âmbito da reclamada, bem como casos de trabalhadores vítimas de moléstias associadas à exposição ao mesmo. Há também outras ações individuais em tramitam perante este Juízo, alegando doenças adquiridas pela exposição à fibra, a exemplo os autos de nº 10470-13.2018.5.03.0144.
Diante do exposto, entendo presentes a probabilidade do direito, pois trata-se de proteção a direito à vida e à integridade física e o perigo na demora, especialmente pelo fato deste Juízo estar se deparando com processos nos quais o reclamante falece no curso da ação, estando, pois, preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória.
Assim, defiro a tutela de urgência para que a reclamada firme um plano de saúde, a favor do reclamante, que cubra todas as despesas relacionadas a doença (tratamentos médicos, medicação ou qualquer outra dessa natureza), com custeio integral pela empresa, no prazo de até 30 dias, ficando arbitrada multa de R$2.000,00 por cada dia de atraso (art. 297 c/c art. 536, §1º, ambos do CPC/2015), limitado a R$60.000,00.
Intimem-se as partes.
PEDRO LEOPOLDO/MG, 07 de maio de 2021.
JULIANA CAMPOS FERRO LAGE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho