O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem dado decisões que aumentam indenizações para trabalhadores que desenvolveram doenças ao serem expostos ao amianto. Em julgamento recente da 3ª Turma do TST, os ministros majoraram a indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 200 mil em favor de um trabalhador que desenvolveu uma doença pulmonar progressiva e sem cura, conhecida como placas pleurais, devido à exposição desprotegida ao amianto por mais de uma década.
Em outro caso semelhante, julgado pela 5ª Turma, os ministros aumentaram a indenização de R$ 50 mil para R$ 300 mil. A 6ª Turma elevou indenização de R$ 200 mil para R$ 600 mil.
Os ministros da 3ª Turma consideraram o valor da condenação, definido no TRT Minas Gerais, inadequado ao se comparar com casos semelhantes, além de levarem em conta a gravidade da condição de saúde do trabalhador, resultante da negligência da empresa em fornecer um ambiente de trabalho seguro. A decisão foi no âmbito do processo 10126-86.2021.5.03.0092.
De acordo com o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, “com efeito, a reparação, no caso, deve ser imposta levando-se em conta não somente a gravidade do fato como também o poder econômico da empregadora e, mormente, a efetividade prática da sanção aplicada com o fim de manter o equilíbrio das relações laborais”. Ele afirma que os precedentes do TST em casos análogos, arbitraram valores muito superiores.
Em caso julgado pela 5ª Turma, os ministros aumentaram a indenização por danos morais por morte de empregado que desenvolveu doença decorrente à exposição do amianto, de R$ 50 mil para 300 mil.
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou na decisão que a revisão dos valores fixados nas instâncias ordinárias “somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, caso dos autos”. Para ele, a reparação no valor de R$ 50 mil se mostra muito abaixo das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas pelo TST ao tratar de casos semelhantes em que há morte de ex-empregado, em decorrência de doença adquirida em virtude da exposição ao amianto.
O mesmo ocorreu em caso analisado na 2ª Turma. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann afirmou que o valor arbitrado pelo TRT, de R$ 200 mil, “não atende ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o porte econômico da reclamada e o referido valor não inibe outras situações similares, notadamente a consequência fatídica da perda de um ente familiar em virtude da sua exposição a substância altamente cancerígena durante a realização das atividades laborais.”. Assim, majorou para R$ 600 mil, na ARR-1922-98.2012.5.02.0382.
As advogadas que assessoram o trabalhador, no caso julgado recentemente na 3ª Turma, Érica Coutinho e Maria Eduarda Gomes, do escritório Mauro Menezes & Advogados, destacaram que a decisão reconhece a gravidade dos malefícios derivados da exposição ao amianto, reforçando o caráter pedagógico da indenização. “Além de ser uma decisão que busca reparar o sofrimento individual do trabalhador, envia uma mensagem clara sobre a necessidade de adoção de parâmetros indenizatórios justos para situações como esta, contra empresas que usaram o mineral, sabidamente cancerígeno, em suas cadeias produtivas.”, ressaltou Érica Coutinho.
De acordo com Maria Eduarda Gomes, foi uma importante vitória, uma vez que a jurisprudência do TST é no sentido de apenas alterar o valor arbitrado a título de danos morais nos TRTs, em situações em que o valor estipulado se revela, de fato, irrisório ou exorbitante.
Segundo o advogado Antonio Carlos Frugis, sócio do Soto Frugis Advogados, o TST tem considerado que nesses casos de doença na produção de amianto, a responsabilidade é objetiva, ou seja, basta ele estar exposto ao amianto, que por si só já eles consideram que é uma atividade de muito risco. E que, portanto, não depende de comprovação de que foi essa exposição que de fato desencadeou a doença. A culpa do empregador é presumida. “ Por isso as indenizações têm aumentado bastante. Há mais de dez anos vários Estados têm proibido a utilização justamente pelo risco de contaminação dos empregados e por ser cancerígeno”, afirma.
Em agosto de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional lei do Estado de São Paulo que proibia o uso e exploração do amianto. Na época, declarou, incidentalmente (sem pedido direto nas ações), a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a sua utilização.
Decisões semelhantes foram tomadas em relação a leis de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e do município de São Paulo. Em novembro de 2017, ao julgar o caso do Rio de Janeiro, a Corte deu efeito vinculante à decisão sobre a norma federal. Ou seja, proibiu a exploração e extração do amianto no País