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LEI Nº 11.643, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à
base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - A produção e a comercialização de produtos à base de
amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único - A vedação prevista nesta Lei alcança, além do
próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de
silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.
Art. 2° - Os estabelecimentos industriais terão um prazo de três
anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para
adequarem-se às disposições constantes desta Lei.
Art. 3° - VETADO
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
podendo atribuir penalidades adicionais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir
da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2001.
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