ABREA - Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto

 
LEI Nº 4341, DE 27 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE FIBROCIMENTO PELOS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As empresas de fibrocimento serão responsáveis
pelo custeio do tratamento, acompanhamento e indenização pelos danos causados à saúde dos seus trabalhadores vítimas da exposição da fibra de amianto/asbestos.

Art. 2º - As empresas que manipularem ou utilizarem
materiais contendo amianto/asbesto, deverão enviar relação de seus trabalhadores, com indicação do setor, cargo, data de nascimento, data de admissão e de demissão, quando for o caso, ao sindicato de classe dos trabalhadores e aos órgãos públicos de saúde (SUS) para a manutenção de um cadastro dos dados, relacionando os trabalhadores que trabalham e que trabalharam nessas empresas.

Art. 3º - V E T A D O .

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.