ABREA -
Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto
LEI Nº 4341, DE 27 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE FIBROCIMENTO
PELOS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DOS TRABALHADORES,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas de fibrocimento serão responsáveis pelo
custeio do tratamento, acompanhamento e indenização pelos danos causados à
saúde dos seus trabalhadores vítimas da
exposição da fibra de amianto/asbestos.
Art. 2º - As empresas que manipularem ou utilizarem materiais
contendo amianto/asbesto, deverão enviar relação de seus trabalhadores, com
indicação do setor, cargo, data de
nascimento, data de admissão e de demissão, quando for o caso, ao sindicato
de classe dos trabalhadores e aos órgãos públicos
de saúde (SUS) para a manutenção de um cadastro dos dados, relacionando os
trabalhadores que trabalham e que trabalharam
nessas empresas.
Art. 3º - V E T A D O .
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.