ABREA - Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto

OIT - CONVENÇÃO SOBRE O ASBESTO

 

C162 Convenção sobre o asbesto, 1986

 
Convenio sobre utilización del asbesto en condiciones de seguridad (Nota: Fecha de entrada en vigor: 16:06:1989 .) Descripción:(Convenio)
Convenio:C162
Lugar:Ginebra
Fecha de adopción:24:06:1986
Sesion de la Conferencia:72
Ver las ratificaciones que ha recibido este Convenio
Vizualisar el documento en:  Ingles   Frances

DECRETO Nº. 126, DE 22 DE MAIO DE 1991

 QUE PROMULGA A CONVENÇÃO OIT-162, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA/MRE

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

CONVENÇÃO 162

CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA

 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

 Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 4 de junho de 1986, em sua septuagésima segunda Sessão;

 Observando o disposto nas Convenções e Recomendações Relativas ao Trabalho, em particular a Convenção e a Recomendação sobre o Câncer Profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1885; a Lista de Doenças Profissionais, conforme revista em 1980, anexo a Convenção sobre Indenizações em Caso de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, 1964, bem como o Recueil de directives pratiques sur la sécurité dans utilisation de l'amiante, publicado pela Repartição Internacional do Trabalho em 1984, que estabelecem os princípios de uma política e da ação em nível nacional;

 Após ter decidido adotar diversas propostas concernentes à segurança no emprego do amianto, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

 Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,

 Adota neste vigésimo quarto dia do mês de junho de mil novecentos e oitenta e seis, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Amianto, 1986.

 PARTE I

 Definições e Campo de ApIicação

 ARTIGO 1

 1.         A presente Convenção se aplica a todas as atividades que impliquem a exposição de trabalhadores ao amianto durante o desempenho das suas tarefas.

 2.         Um Membro que ratifique a presente Convenção pode, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e de empregados interessadas, e com base em uma avaliação dos riscos existentes para a saúde, bem como das medidas de segurança aplicadas, excluir ramos específicos da atividade econômica de certas empresas do âmbito de aplicação de determinados dispositivos da Convenção, desde que se certifiquem que a aplicação deles àqueles ramos ou àquelas empresas não é necessária.

 3.         Quando decidir pela exclusão de ramos específicos da atividade econômica ou de certas empresas, a autoridade competente deverá ter em conta a freqüência a duração e o nível da exposição, bem como o tipo de trabalho e as condições existentes no local de trabalho.

 

ARTIGO 2 

Para os fins da presente Convenção:

 a)        o termo "amianto" refere-se a forma fibrosa dos silicatos minerais que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, ou seja a crisotila (amianto branco), e do grupo dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (amianto azul), a tremolita, ou todo composto que contenha um ou mais desses elementos minerais;

b)        a expressão "pó de amianto" refere-se às partículas de amianto em suspensão no ar ou as partículas de amianto em repouso, suscetíveis de ficarem em suspensão no ar nos locais de trabalho;

 c)         a expressão "pó de amianto em suspensão no ar" refere-se, para fins de medição, às partículas de poeira medidas por meio de uma avaliação gravimétrica ou por outro método equivalente;

d)        a expressão "partículas respiráveis de amianto refere-se às fibras de amianto cujo diâmetro seja inferior a 3 nanômetros e cuja relação comprimento/diâmetro seja superior a 3:1. Somente as fibras de comprimento superior a 5 nanômetros serão levadas em conta para fins de mensuração;

 e)        a expressão "exposição de amianto" refere-se ao fato de se ser exposto, durante o trabalho, às fibras respiráveis de amianto ou ao pó de amianto em suspensão no ar, independentemente de essas fibras ou esse pó provirem do amianto ou de minérios, materiais ou produtos que contenham amianto;

f)          a expressão "os trabalhadores" abrange os membros de cooperativas de produção;

g)        a expressão "representantes dos trabalhadores" refere-se aos representantes dos trabalhadores reconhecidos como tal pela IegisIação, ou prática nacionais, conforme a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971.

 

PARTE II

 Princípios Gerais

 ARTIGO 3

 1.         A IegisIação nacional deve prescrever as medidas a serem tomadas para prevenir e controlar os riscos, para a saúde, oriundos da exposição profissional ao amianto, bem como para proteger os trabalhadores contra tais riscos.

 2.         A legislação nacional adotada em virtude da aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo deverá ser submetida a revisão periódica, a luz do desenvolvimento técnico e do aumento do conhecimento científico.

 3.         A autoridade competente poderá suspender, temporariamente, as medidas prescritas em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo, segundo condições e prazos a serem fixados após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos empregados interessadas.

 4.         Quando de derrogações estabelecidas de acordo com o parágrafo 3 do presente Artigo, a autoridade competente deverá zelar por que sejam tomadas as precauções necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores.

 ARTIGO 4

 A autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a respeito das medidas a serem tomadas para levar a efeito as disposições da presente Convenção. 

ARTIGO 5 

1.         A aplicação da legislação adotada de acordo com o Artigo 3 da presente Convenção deverá ser garantida por um sistema de inspeção suficiente e adequado.

2.         A legislação nacional deverá prever as medidas necessárias, entre as quais a aplicação de sanções adequadas, para garantir a implementação efetiva da presente Convenção, bem como a observância das suas disposições.

 ARTIGO 6

 1.         Os empregadores serão considerados responsáveis pela aplicação das medidas prescritas.

 2.         Toda vez que dois ou mais empregadores se encontrarem simultaneamente desenvolvendo atividades em certo local de trabalho, deverão colaborar no sentido da aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada um concernente a saúde e segurança dos trabalhadores que empregar. A autoridade competente deverá estabelecer as modalidades gerais dessa colaboração, desde que necessário.

 3.         Os empregadores devem, em colaboração com os serviços de saúde e de segurança no trabalho, e após consulta aos representantes dos trabalhadores interessados, elaborar os procedimentos a serem seguidos em situações de emergência.

 ARTIGO 7

 Os trabalhadores devem, dentro do limite de suas responsabilidades, respeitar as normas de segurança e higiene prescritas para prevenir e controlar os riscos para a saúde que comporta a exposição profissional ao amianto, bem como, para protegê-los desses riscos. 

ARTIGO 8 

Da mesma forma, os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes deverão colaborar tão estreitamente quanto possível, em todos os níveis na empresa, no sentido de aplicação das medidas prescritas de acordo com a presente Convenção.

 PARTE III

 Medidas de Proteção e de Prevenção

 ARTIGO 9 

A legislação nacional adotada de acordo com o Artigo 3 da presente Convenção deverá prever que a exposição ao amianto deverá ser evitada ou controlada por um ou mais dos meios a seguir:

 a)        a sujeição do trabalho suscetível de provocar a exposição do trabalhador ao amianto às disposições que prescrevem medidas técnicas de prevenção, bem como métodos de trabalho adequados, particularmente referentes à higiene do local de trabalho;

b)        a prescrição de regras e de procedimentos especiais, entre os quais autorizações para o uso do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto, ou, ainda, para certos tipos de trabalho.

 ARTIGO 10 

Quando necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores, e viáveis do ponto de vista técnico, as seguintes medidas deverão ser previstas pela IegisIação nacional: 

a)        sempre que possível, a substituição do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto por outros materiais ou produtos, ou, então, o uso de tecnologias alternativas desde que submetidas a avaliação científica pela autoridade competente e definidas como inofensivas ou menos perigosas.

b)        a proibição total ou parcial do uso do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto para certos tipos de trabalho.

 ARTIGO 11 

1.         O uso da crocidolita e de produtos que contenham essa fibra deverá ser proibido.

 2.         A autoridade competente deverá ser habilitada, após consulta as organizações mais representativas de empregadores e empregados interessadas a abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente realizáveis e sob condição de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde dos trabalhadores não sejam postas em risco.

 ARTIGO 12

 1.         A pulverização do amianto deverá ser proibida em todas as suas formas

 2.         A autoridade competente deverá ser habilitada, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessados, a abrir exceções à proibição prevista no parágrafo 1, supra, sempre que os métodos de substituição não forem razoáveis e praticamente realizáveis e sob a condição de que as medidas tomadas visando a garantir a saúde não sejam postas em risco. 

ARTIGO 13 

A legislação nacional deverá prever que os empregadores notifiquem a autoridade competente, conforme modalidades e grau por esta definidos, acerca de certos tipos de trabalho que impliquem exposição ao amianto.

 ARTIGO 14 

Os produtores e os fornecedores de amianto, da mesma forma que os fornecedores de produtos que contenham amianto, deverão ser responsáveis pela etiquetagem adequada dos recipientes e, quando conveniente, dos produtos, em língua e estilo facilmente apreendida pelos trabalhadores e pelos usuários interessados, conforme prescrições da autoridade competente.

 ARTIGO 15 

1.         A autoridade competente deverá fixar os limites da exposição dos trabalhadores ao amianto ou de outros tipos de critérios de avaliação do local de trabalho em termos de exposição ao amianto.

 2.         Os limites de exposição ou outros critérios de exposição deverão ser fixados, revistos e atualizados periodicamente, a luz do desenvolvimento tecnológico e do aumento do conhecimento técnico e científico. 

3.         Em todo local de trabalho em que o empregado for exposto ao amianto, o empregador deverá adotar todas as medidas adequadas para evitar essa exposição ou para controlar a emissão de pós de amianto no ar, no sentido de assegurar-se da observância dos limites de exposição ou de outros critérios concernentes a exposição, bem como, diminuir tais níveis a ponto que a observância referida seja razoável se efetivamente factível. 

4.         No caso de que as medidas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo não sejam suficientes para conter a exposição ao amianto dentro dos limites de exposição ou a conformar-se a outros critérios de exposição fixados no quadro da aplicação do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, o empregador deverá fornecer, manter e, se necessário, substituir, sem custo para os empregados, equipamento de proteção respiratória adequado, bem como trajes de proteção especiais, quando for o caso. O equipamento de proteção respiratória deverá conformar-se às normas estabelecidas pela autoridade competente e não ser utilizado senão como medida complementar, temporária, de urgência ou excepcional, não se constituindo em substituto do controle técnico. 

ARTIGO 16 

Cada empregador deverá ser responsável pelo estabelecimento e implementação de medidas práticas para a prevenção e o controle das exposições dos trabalhadores ao amianto; e para sua proteção contra os riscos dela decorrentes.

 ARTIGO 17 

1.         A demolição das instalações ou obras que contenham materiais isolantes de amianto, bem como a eliminação do amianto de construções ou obras em que este possa vir a ficar em suspensão, não deverão ser empreendidas senão por empregadores ou empreiteiros reconhecidos pela autoridade competente como estando qualificados para a execução desse gênero de serviço, de acordo com o disposto na presente Convenção, e devidamente habilitados para tal.

2.         Antes de iniciar os trabalhos de demolição, o empregador ou empreiteiro deverá elaborar plano de trabalho que especifique as medidas a adotar, principalmente aquelas que visem : 

a)        fornecer toda a segurança possível aos empregados;

b)        limitar a emissão de pó de amianto no ar;

c)         providenciar a eliminação dos dejetos que contenham amianto, de acordo com o Artigo 19 da presente Convenção.

3.         Os trabalhadores ou seus representantes deverão ser consultados a respeito do plano de trabalho referido no parágrafo 2, supra.

 ARTIGO 18

 1.         Desde que as roupas pessoais dos trabalhadores estão sujeitas a contaminação por amianto, o empregador deverá, segundo a legislação nacional e em consulta com os representantes dos trabalhadores, fornecer roupas de trabalho adequadas que não poderão ser levadas para fora do local do trabalho. 

2.         A manipulação e a limpeza das roupas de trabalho e dos trajes de proteção especiais após o uso devem ser efetuadas em condições sujeitas a controle, de acordo com as exigências da autoridade competente, a fim de evitar a emissão de pó de amianto.

 3.         A legislação nacional deverá proibir o transporte das roupas de trabalho, dos trajes de proteção especiais e do equipamento de proteção individual ao domicílio do trabalhador.

 4.         O empregador deve responsabilizar-se pela limpeza, pela manutenção, pela boa ordem das roupas de trabalho, dos trajes de proteção especial e do equipamento de proteção individual. 

5.         O empregador deverá por a disposição dos empregados expostos ao amianto instalações de banho, ducha ou lavabos no local de trabalho, conforme for mais adequado. 

ARTIGO 19 

1.         Segundo a legislação e a prática nacionais, o empregador deverá eliminar os resíduos que contenham amianto de molde a não apresentar risco nem para a saúde dos trabalhadores interessados - entre os quais aqueles que manipulam o amianto - nem para a população em geral ou para os habitantes das proximidades da firma. 

2.         Medidas adequadas devem ser tomadas pela autoridade competente e pelos empregadores para evitar a poluição do meio ambiente, em geral, pelo pó de amianto emitido no local de trabalho.

PARTE IV 

Monitoramento do Ambiente de Trabalho e de Saúde dos Trabalhadores 

ARTIGO 20 

1.         Sempre que necessário à proteção da saúde dos trabalhadores, o empregador deverá medir a concentração de pó de amianto em suspensão no ar nos locais de trabalho e vigiar a exposição dos trabalhadores ao amianto a intervalos e conforme métodos especificados pela autoridade competente.

 

2.         Os registros concernentes à vigilância do meio de trabalho e de exposição dos trabalhadores ao amianto deverão ser conservados durante um período determinado pela autoridade competente.

 3.         Os trabalhadores interessados, seus representantes e os serviços de inspeção deverão ter acesso aos registros referidos.

 4.         Os trabalhadores ou seus representantes têm o direito de requerer a vigilância do meio de trabalhar e solicitar à autoridade competente os resultados dessa vigilância. 

ARTIGO 21

1.         Os trabalhadores que estão ou foram expostos ao amianto devem poder se beneficiar, segundo a legislação e a prática nacionais, de exames médicos necessários ao controle de sua saúde em função do risco profissional bem como ao diagnóstico das doenças profissionais provocadas pela exposição ao amianto. 

2.         A vigilância sanitária dos trabalhadores, concernente ao uso do amianto, não deve implicar quaisquer ônus para estes; ela deverá ser gratuita e ter lugar, na medida do possível, durante o horário de trabalho. 

3.         Os trabalhadores devem ser informados conveniente e adequadamente dos resultados dos seus exames médicos, bem como receber aconselhamento individual a respeito do seu estado de saúde em relação com sua atividade. 

4.         Quando a permanência em função que implique em exposição ao amianto for desaconselhada por motivos médicos, todos os esforços deverão ser empreendidos, de modo compatível com a prática e as condições nacionais, para oferecer aos trabalhadores interessados outros meios de conservar sua renda.

 5.         A autoridade competente deverá estruturar sistema de notificação das doenças profissionais causadas pelo amianto.

 PARTE V 

Informações e Educação 

ARTIGO 22 

1.         A autoridade competente deverá, em consulta e em colaboração com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, adotar disposições adequadas para promover a difusão de informações e a educação de todas as pessoas envolvidas, no que respeita aos riscos provocados pela exposição ao amianto, assim como os métodos de prevenção e controle.

 2.         A autoridade competente deve zelar para que os empregadores tenham estabelecido por escrito uma política e procedimentos relativos às medidas de educação e de treinamento periódico dos trabalhadores sobre os riscos oriundos do amianto e os métodos de prevenção e controle. 

3.         O empregador deve zelar para que todos os trabalhadores expostos ou que possam vir a ser expostos ao amianto sejam informados a respeito dos riscos inerentes ao seu trabalho e medidas de prevenção assim como dos métodos corretos de trabalho, e que receba, um treinamento contínuo nesta matéria.

 ARTIGO 23

 As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por ele registradas.

 ARTIGO 24

 1.         A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

 2.         Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral posteriormente. 

3.         Essa Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.

 ARTIGO 25 

1.         Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

 2.         Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

 ARTIGO 26 

1.         O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que Ihe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

 2.         Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que Ihe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

   ARTIGO 27 

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.

 ARTIGO 28 

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. 

ARTIGO 29

1.         Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente: 

a)        a ratificação por um Membro da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 25, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b)        a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta a ratificação dos Membros; 

2.         A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

ARTIGO 30

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

 

Cross references
Convenios: C139 Convenio sobre el cáncer profesional, 1974
Recomendaciones:R147 Recomendación sobre el cáncer profesional, 1974
Convenios: C148 Convenio sobre el medio ambiente de trabajo (contaminación del aire, ruido y vibraciones), 1977
Recomendaciones:R156 Recomendación sobre el medio ambiente de trabajo (contaminación del aire, ruido, y vibraciones), 1977
Convenios: C155 Convenio sobre seguridad y salud de los trabajadores, 1981
Recomendaciones:R164 Recomendación sobre seguridad y salud de los trabajadores, 1981
Convenios: C161 Convenio sobre los servicios de salud en el trabajo, 1985
Recomendaciones:R171 Recomendación sobre los servicios de salud en el trabajo, 1985
Convenios: C121 Convenio sobre las prestaciones en caso de accidentes del trabajo enfermedades profesionales, 1964
Convenios: C135 Convenio sobre los representantes de los trabajadores, 1971