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ABREA - Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto |
LEI Nº 3579 DE
07 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS QUE CONTENHAM ASBESTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I) - Asbesto/Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais
pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a
actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a
tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
Art. 2º - Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a extração de asbesto.
Art. 3º - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
Art. 4º - Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas de asbesto.
Art. 5º - Fica proibida a venda a granel de asbesto em pó para fins de vedação.
Art. 6º - Nos prazos indicados nos Incisos deste Artigo, fica proibida a fabricação e a comercialização, em todo o Estado do Rio de Janeiro,
dos seguintes produtos, quando contiverem asbesto em sua composição:
I) - No prazo de 2 (dois) anos: qualquer material ou componente
termoplástico; materiais de fricção para utilização em quaisquer veículos (inclusive peças de reposição); revestimentos e peças, inclusive
juntas, usados na prevenção ou na correção de vazamentos de motores de combustão interna, carburadores ou quaisquer outros componentes
de veículos (rodoviários, ferroviários, aéreos); produtos de fiação e
tecelagem de fibras têxteis; luvas, macacões, aventais e outros vestuários; colas e adesivos; e materiais de isolamento térmico ou
termo elétrico, inclusive aqueles utilizados na indústria naval e no setor metalúrgico.
II) - No prazo de 4 (quatro) anos: produtos à base de cimento-amianto, incluindo placas lisas e corrugadas, telhas, caixas d'água, tubos e
conexões (inclusive válvulas industriais), outros pré-moldados de cimento-amianto e quaisquer outros produtos para a construção civil e
para a indústria, inclusive a naval e a petroquímica; tintas e massas adesivas destinadas ao isolamento térmico ou acústico, bem como à
vedação ou retardamento de propagação do fogo; resina fenólica (baquelite); papéis especiais; filtros de qualquer tipo; diafragmas para
a indústria de cloro-soda; subprodutos da fabricação de artefatos de
cimento amianto; quaisquer produtos e subprodutos não listados neste Artigo, resultante da mistura de asbesto com outros materiais; e todas
as demais formas de utilização e produtos a que se refere o "caput"
deste Artigo.
Art. 7º - Objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e de suas famílias, bem como da produção em
geral, ficam adotadas as seguintes normas e critérios:
I) - Os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto
admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por centímetro cúbico (0,2 f/cm3).
II) - Os níveis máximos de concentração de fibras de qualquer substituto de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não podem
ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por cm3 (0,2 f/cm3).
III) - Para efeito de atendimento ao disposto nos Incisos I e II deste Artigo, serão realizadas, às expensas dos empregadores, medições
semestrais dos níveis de concentração de asbesto nos ambientes de
trabalho.
IV) - As medições a que se refere o Inciso III deste Artigo deverão estar de acordo com o Protocolo de Avaliação Ambiental em Anexo a
esta Lei.
V) - Os métodos de medição serão aqueles estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela
FUNDACENTRO, ou pelo órgão estadual encarregado da formulação e da implementação das políticas de saúde pública.
VI - Representante dos trabalhadores de cada empresa deverão participar dos programas de medição em todas as suas etapas, desde a
definição dos pontos em que serão tomadas as amostras até as determinações laboratoriais, tendo acesso às informações resultantes.
VII) - Todos os trabalhadores diretamente envolvidos na manipulação de materiais contendo asbesto deverão realizar às expensas do
empregador, exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais, incluindo, no mínimo,
avaliação clínica, telerradiografia do tórax (de acordo com os padrões específicos estabelecidos pela
Organização Internacional do Trabalho) e prova de função pulmonar (capacidade vital forçada e volume respiratório forçado no primeiro
segundo), recebendo cópias dos resultados.
VIII) - A tomografia computadorizada será utilizada nos exames periódicos dos trabalhadores com início de exposição há mais de 15
(quinze) anos, e com radiografia de tórax normal.
IX) - Em casos definidos pelo Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, serão realizadas avaliações de capacidade de difusão
pulmonar.
X) - Os exames médicos a que se refere o Inciso VII deste Artigo deverão ser renovados (realizados) semestralmente, à exceção da
telerradiografia de tórax e da prova de função pulmonar, que deverão ser renovadas anualmente, conforme previsto da legislação federal de
segurança e medicina de trabalho.
XI) - Cabe ao empregador, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta
anos), sendo a renovação dos exames feita a cada 3 (três) anos para
trabalhadores com período de exposição inferior a 12 (doze) anos, a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12
(doze) a 20 (vinte) anos, e anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
XII) - A Secretaria de Saúde, através do seu Programa de Saúde do Trabalhador, deverá criar um programa de controle de qualidade
radiológica dos exames periódicos.
XIII) - A Secretaria de Saúde deverá estimular e promover o treinamento e capacitação de médicos na interpretação radiológica.
XIV) - É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual e de vestimentas adequadas, a serem fornecidos pelos empregadores, nos
locais de trabalho em que sejam processados ou manufaturados
materiais contendo asbesto.
XV) - Os resultados das avaliações ambientais a que se refere o Inciso III deste Artigo deverão ser afixadas em quadro próprio, acessível a
todos os trabalhadores da empresa, garantindo o direito à informação.
XVI) - As empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão proporcionar aos trabalhadores
programas anuais de informação sobre os riscos decorrentes da exposição ocupacional e treinamento sobre medidas de proteção.
XVII) - O treinamento a que se refere o Inciso anterior deverá ser fiscalizado pela Secretaria de Saúde.
XVIII) - As empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão apresentar, aos representantes
designados pelos trabalhadores, programas anuais destinados à reduzir
a exposição ocupacional, incluindo medidas tais como: vedação de sacos; adequação de depósitos; instalação de sistemas de exaustão
adequados; enclausuramento e automatização da alimentação da
molassa; proteção dos discos de corte; lixamento e escovação a úmido; vedação dos sistemas de
usinagem; demarcação e sinalização dos locais possíveis de contaminação.
XIX) - As medidas objetivando a redução dos níveis de exposição ocupacional deverão ser tomadas, sempre que técnica e
economicamente viáveis, ainda quando os limites estabelecidos no Inciso deste Artigo estiverem sendo respeitadas.
§ 1º - Ficam proibidos o lixamento e o corte à seco de produtos contendo asbesto.
§ 2º - As instalações nas quais sejam produzidos asbesto ou materiais
contendo esse minério deverão dispor de vestiários duplos, de forma a separar a guarda e a troca de vestimentas pessoais e de trabalho e
criar condições adequadas ao banho dos trabalhadores.
§ 3º - Os vestiários a que se refere o Parágrafo anterior serão separados por instalações de banho por aspersão.
§ 4º - Cópias dos registros das medições realizadas nos ambientes de trabalho sujeitos à contaminação por asbesto e dos relatórios médicos
dos trabalhadores a que se referem os incisos III, IV, VII e IX deste Artigo permanecerão arquivadas e á disposição para consulta pública
nas instalações do Conselho Nacional de Saúde do Trabalhador pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.
§ 5º - A Secretaria, poderá exigir a realização de medições feitas por auditores independentes,
preferencialmente através de instituições sem fins lucrativos e de notória capacitação.
Art. 8º - Todos os produtos e embalagens contendo asbesto deverão
ter anotações visíveis relacionadas às suas características, incluindo a palavra "asbesto" e "amianto", bem como as expressões "evite criar
poeira" e "risco de câncer e doença pulmonar se inalado", de acordo com as especificações constantes a seguir:
I) - Impresso diretamente na embalagem, em dimensões não inferiores a 5 cm x 2,5 cm e em tipos
proporcionais.
II) - Em baixo ou alto relevo, em cada peça ou produto individual comercializado sob a forma sólida, com as mesmas dimensões e
características indicadas no inciso anterior (sempre que a peça tiver dimensões mínimas compatíveis).
Art. 9º - Os produtores de asbesto fornecerão mensalmente ao
Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador relação das quantidades fornecidas a cada comprador, com indicação de nome, endereço e
número da nota fiscal.
Art. 10 - O descumprimento do disposto nos Artigos 2º, 3º e 5º desta Lei implicará na imediata apreensão dos produtos por quaisquer
representantes do Poder Executivo, em particular dos inspetores e fiscais das áreas relacionadas à saúde, meio ambiente, tributos e
segurança pública.
§ 1º - A constatação das irregularidades a que se refere o "caput"
deste Artigo será seguida de comunicação circunstanciada ao Ministério Público estadual, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, com informações sobre o local, nome da empresa, quantidade, características e destinação dada ao material apreendido.
§ 2º- O descumprimento do disposto neste Artigo implica em responsabilidade administrativa do servidor público, com a sua
demissão nos casos em que a atribuição inclua-se especificamente entre as suas funções.
Art. 11 - Regulamentos desta Lei poderão ser editados e revistos periodicamente pelo órgão estadual encarregado da formulação e da
implementação de programas de saúde.
Art.12 - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento serão passíveis das seguintes
penalidades:
a - Multa, no valor de 100 à 10.000 Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFERJs, e;
b) - Interdição total ou parcial das instalações ou atividades.
Parágrafo único - Das multas aplicadas pelos órgãos competentes caberá recurso ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, que
não poderá cancelá-las caso comprovada a infração.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente de qualquer regulamentação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.
Governador