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ABREA - Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto |
LEI Nº
10.813, DE 24 DE MAIO DE 2001
(Projeto de lei nº
648/96, do deputado Roberto Gouveia - PT)
Dispõe sobre a proibição de importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e a instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo 1º - Ficam proibidos, a
partir de 1º de janeiro de 2005, a importação, a extração, o
beneficiamento, a comercialização, a fabricação e a instalação, no Estado
de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto, sob
qualquer forma.
Artigo 2º - Após 12 (doze)
meses da data de publicação desta lei, ficam proibidas a fabricação, a
comercialização e a instalação, no Estado de São Paulo, de materiais de
fricção e outros materiais automotivos contendo amianto.
Artigo 3º - A partir da data da
publicação desta lei, ficam proibidas a fabricação, a comercialização e a
instalação, no Estado de São Paulo, de equipamentos de proteção individual
e artefatos de uso infantil, tais como brinquedos, equipamentos destinados a
parques infanto-juvenis, materiais escolares e giz de cera, que contenham
amianto ou materiais que possam estar contaminados por amianto.
Artigo 4º - Os órgãos da
administração direta e indireta do Estado de São Paulo ficam proibidos de
instalar, a partir da publicação desta lei, em suas edificações e dependências,
assim como adquirir, materiais produzidos com qualquer tipo de amianto e
produtos que contenham este mineral.
Parágrafo único - Os serviços conveniados, contratados ou terceirizados ficam
enquadrados na proibição estabelecida no "caput" deste artigo, bem
como os equipamentos privados de uso público, como estádios esportivos,
teatros, cinemas, escolas, creches e hospitais.
Artigo 5º - Até que se elimine
definitivamente o uso do amianto, nos ambientes de trabalho onde ocorra extração
ou produção de materiais que contenham o mineral, não deverá ser
ultrapassada a concentração de 0,1 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro
cúbico, devendo ocorrer, no mínimo a cada 6 (seis) meses, avaliação
ambiental, de acordo com o Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº
10.083, de 23 de setembro de 1998, e demais dispositivos legais em vigor.
Artigo 6º - As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de demolição ou remoção de material que contenha amianto deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e a Lei nº 9.505, de 11 de março de 1997, no que diz respeito às medidas de proteção da comunidade e dos trabalhadores envolvidos na obra contra a exposição à poeira que contenha amianto.
§ 1º - A remoção de amianto do tipo anfibólio, que tenha sido aplicado por jateamento, spray ou qualquer outro processo em que o material esteja exposto e seja friável, deverá ocorrer no menor prazo possível, após a análise do impacto dos riscos do amianto e do plano de demolição previsto no "caput" deste artigo, observando-se os limites de concentração estabelecidos no artigo 5º desta lei.
§ 2º - Os uniformes utilizados pelos trabalhadores na execução de atividades com amianto deverão ser adequadamente lavados pelo empregador.
Artigo 7º - No período
compreendido entre a data da publicação desta lei e 1º de janeiro de 2005, as
empresas que comercializam ou fabricam produtos que contenham amianto ficam
obrigadas a informar nas embalagens dos seus produtos, com destaque, a existência
do mineral em seu produto e que a sua inalação pode causar câncer, sem prejuízo
das disposições constantes das legislações federal, estadual e municipal no
que diz respeito à rotulagem preventiva.
Artigo 8º - Tanto a desobediência
ao disposto nesta lei como sua inobservância são consideradas infrações
sanitárias e estarão sujeitas às penalidades estabelecidas no Título IV, do
Livro II, do Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº 10.083, de 23
de setembro de 1998.
Artigo 9º - Fica o Poder
Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS),
nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades de saúde,
programa para desenvolver ações de vigilância em saúde e assistência
especializada, que vise à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças
decorrentes do trabalho com o amianto.
Parágrafo único - O programa compreenderá habilitação técnica dos
profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações
referidas no "caput" deste artigo.
Artigo 10 - Fica instituída a
notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e
privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças decorrentes da
exposição ao amianto.
Artigo 11 - As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 12 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de maio de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de maio de 2001.